Você sabia? - Serviços medidos e não medidos na incidência do ICMS

Primeiramente, cumpre definir corretamente o que se entende por serviço medido e
não medido.
Nesse sentido, é sabido que a empresa prestadora de serviços de televisão por
assinatura controla individualmente o sistema de cada assinante, cobrando preços
conforme o pacote solicitado. Assim, evidencia-se que há vários pacotes para os mais
diversos tipos de assinantes e, necessariamente, deve haver um controle rigoroso
sobre cada um deles.
Corrobora com essa ideia o fato de que o cliente ainda pode aderir a determinado
programa de TV, pagando uma taxa extra. Ou, se preferir, assistir a um determinado
jogo ou a uma exibição de lutas de artes marciais pagando apenas por estes eventos
televisivos em particular.
Dessa maneira, que a empresa prestadora de serviços de televisão por assinatura deve
ter um controle rigorosíssimo sobre o acesso aos seus programas disponíveis para que
possa emitir a fatura correta dos seus assinantes.
Sendo assim, se há tal controle, é possível inferir que esses serviços devem ser
medidos.
Por outro lado, há serviços que não são possíveis de serem medidos, o cliente pode
utilizar de maneira ilimitada, por quantas horas desejar, ou, mesmo que não se assista
a nada, o valor a ser pago será rigorosamente idêntico.
Nesse diapasão, o art. 11 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) estabelece o local
da operação ou da prestação para efeitos de cobrança do ICMS, bem como define o
estabelecimento responsável.
Vejamos abaixo:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do
imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de
11.7.2000)
(…)
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da
Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido
será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem
localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo incluído pela LCP nº 102, de
11.7.2000).
Esta definição legal é de extrema importância nos serviços de comunicação, pois a
partir dela que determinará, nos casos de operação interestadual, qual unidade da
federação será competente para exercer a fiscalização e a cobrança do tributo.
Conforme mencionado no artigo acima, depreende-se da simples leitura que, em se
tratando de serviços não medidos de comunicação, envolvendo duas unidades
federadas, e mais, que haja preço cobrado por períodos definidos, nesse caso, o ICMS
será recolhido em partes iguais para cada ente tributante.
Por outro lado, nos casos de serviços medidos, o local da operação ou da prestação
para efeito de cobrança do tributo e definição do estabelecimento responsável é o
estabelecimento ou domicílio do tomador, desde que o serviço seja prestado via
satélite.
Em caso dos serviços medidos, o ente tributante competente é o do estabelecimento
ou domicílio do tomador, que fará jus à integralidade do montante arrecadado. Ao
passo que, na hipótese do serviço não medido, haverá uma repartição igualitária entre
o ente onde se localiza o prestador do serviço de comunicação e o tomador desse
serviço.
A considerar que, em termos de arrecadação, essa diferença entre o montante integral
e a sua metade é consideravelmente significativa, os Fiscos de cada ente tentam,
dentro da possibilidade jurídica aceitável, interpretar os dispositivos legais a seu favor,
especificamente, no que se refere à definição de serviço medido e não medido.
Por fim, importante destacar que ao contribuinte tais fatos interessa apenas no sentido
de saber para qual unidade da federação deve efetuar o recolhimento, já que o valor a
ser pago a título de imposto não sofre (ou não deveria sofrer) qualquer alteração.
Todavia, há uma insegurança jurídica que lhe causa angústia, pois cada ente pode dar
interpretação divergente ao que se define como serviço medido e não medido,
podendo resultar em maior onerosidade ao contribuinte.
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