STF afasta cobrança de ICMS antecipado

Os estados não podem exigir, por meio de decreto, o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de mercadoria que vem de outros estados. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal ao analisar recurso extraordinário que trata do tema. 
 
O julgamento aconteceu em Plenário Virtual e foi encerrado nesta segunda-feira (17/08).
 
De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, antes da ocorrência do fato gerador, não há regulamentação de prazo de pagamento e, por consequência, obrigação tributária e dever de pagar. Citando precedentes da corte, o ministro explicou que, embora a Constituição permita a fixação de prazo de pagamento por meio de decreto, isso não é possível antes do fato gerador. 
 
No regime de antecipação tributária sem substituição, explicou, se antecipa o critério temporal da hipótese de incidência.
 
Segundo o ministro, a cobrança antecipada do imposto trata de um simples recolhimento cautelar "enquanto não há o negócio jurídico da circulação, no qual a regra jurídica, quanto ao imposto, incide". Apenas a antecipação tributária com substituição é que se submete à reserva de lei complementar, conforme determina o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição, disse o relator, que foi seguido por nove ministros. 
 
Único a divergir, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que compete à legislação tributária local disciplinar o prazo para recolhimento do ICMS. Ele também apontou que a corte já teve a oportunidade de manifestar pela constitucionalidade de decretos estaduais que instituem a antecipação do pagamento da diferença entre as alíquotas interestaduais e internas.

quarta, 26 de outubro de 2022

Conjur

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